1 - Os projetos apresentados nas candidaturas à intervenção prevista na presente secção são hierarquizados pelo INIAV, I. P., na qualidade de entidade avaliadora (EA), por ordem decrescente em função da respetiva valia global do projeto (VGP), calculada através da fórmula prevista no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante, até ao limite orçamental definido.
2 - (Revogado.)