1 - Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º são obrigados a:
a) Executar o projeto de investigação e as atividades de divulgação e disseminação nos termos do acordo de parceria estabelecido, cronograma e mapa de programação anual previstos no artigo 45.º;
b) Elaborar um relatório anual de execução do projeto relativo à realização das atividades científicas;
c) Publicitar o projeto no sítio da Internet da entidade gestora da parceria;
d) Ter uma taxa de realização de, pelo menos, 90 % das ações previstas na candidatura aprovada, de acordo com o cronograma de programação do projeto de investigação.
2 - Caso a taxa de realização referida na alínea d) do número anterior seja inferior a 50 % das ações previstas na candidatura aprovada de acordo com o cronograma de programação do projeto de investigação, o beneficiário fica excluído da possibilidade de se candidatar a esta intervenção para o ano seguinte.