1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente intervenção os beneficiários previstos no número anterior que apresentem projetos de implementação de novos estabelecimentos de extração e processamento de produtos apícolas, ou de melhoria e requalificação deste tipo de estabelecimentos existentes.
2 - Para efeitos do número anterior, os projetos devem pressupor a qualidade dos produtos apícolas, através da certificação no âmbito de regimes de qualidade relativos a modo de produção biológico, denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou produção de méis monoflorais.
3 - Os projetos devem ser instruídos a memória descritiva, cronograma e mapa de programação anualizado com definição de investimento e despesa prevista anualmente.
4 - Os candidatos devem deter estabelecimentos de extração e processamento de produtos apícolas, aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, ou da legislação regional aplicável, ou apresentar comprovativo da submissão do pedido de licenciamento dos novos estabelecimentos de extração e processamento de produtos apícolas.