1 - Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:
a) Apresentar, no mínimo, três orçamentos, quando o valor do investimento seja superior a 5.000 (euro), devendo a escolha do respetivo equipamento e o fornecedor selecionado corresponder ao valor mais baixo apresentado;
b) Executar a despesa com o fornecedor referido na alínea anterior;
c) Ter uma taxa de realização de, pelo menos, 90 % do total da despesa aprovada na candidatura.
2 - Caso a taxa de realização referida na alínea c) do número anterior seja inferior a 50 %, o beneficiário fica excluído da possibilidade de se candidatar aos apoios previstos na presente secção no ano seguinte.