Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria devem cumprir as seguintes obrigações:
a) Executar as intervenções aprovadas, nos termos e nos prazos previstos na presente portaria e comunicar à DGADR os resultados da execução das respetivas candidaturas em formulário próprio, disponível no sítio da Internet desta entidade;
b) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes às intervenções são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário;
c) Conservar, em boa ordem e devidamente organizados, todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, a fundamentação das opções tomadas no âmbito das respetivas intervenções, bem como, todos os originais dos documentos comprovativos da realização da despesa e evidências da realização das intervenções, durante cinco anos após o final de cada ano, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial, e apresentá-los quando solicitados;
d) Submeter-se a ações de controlo, nos termos da presente portaria;
e) Não se candidatar a quaisquer outros apoios públicos para as despesas apoiadas ao abrigo da presente portaria;
f) Garantir a permanência, de todos os apicultores abrangidos pela candidatura aprovada, durante o respetivo período de execução, sem prejuízo da possibilidade de atualização através das alterações aprovadas;
g) Não alienar e manter funcional o equipamento ou as infraestruturas apoiadas através das intervenções previstas na presente portaria, durante o prazo de cinco anos a contar do respetivo pagamento.