1 - A gestão orçamental é realizada, após decisão inicial das candidaturas, sem necessidade de alteração do PEPAC, conforme o artigo 101.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
2 - Para efeitos de reafetação orçamental, são consideradas prioritárias as intervenções, «Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores» e «Luta contra a varroose», considerando-se as restantes intervenções como não prioritárias.
3 - Caso o montante total de apoio elegível das candidaturas às intervenções prioritárias seja inferior ao orçamento disponível para essas intervenções, o montante remanescente é reafeto a essas candidaturas através de um aumento proporcional da taxa de apoio, até ao limite máximo de 90 %.
4 - Caso o montante total de apoio elegível das candidaturas às intervenções não prioritárias seja inferior ao orçamento disponível para essas intervenções, o montante remanescente é reafeto às intervenções prioritárias, até ao limite máximo previsto no número anterior.
5 - A reafetação prevista no número anterior é efetuada, em primeiro lugar, para a intervenção «Luta contra a varroose».
6 - Quando o montante total de apoio elegível das candidaturas para uma determinada intervenção for inferior ao orçamento previsto e as intervenções prioritárias já se encontrem satisfeitas até aos limites previstos no n.º 3, o montante remanescente é reafeto às intervenções não prioritárias que estejam deficitárias, pela seguinte ordem de prioridade:
a) «Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas»;
b) «Combate à Vespa velutina (vespa asiática)»;
c) «Melhoria da qualidade dos produtos apícolas»;
d) «Análise da qualidade do mel ou outros produtos apícolas»;
e) «Apoio à transumância»;
f) «Apoio a projetos de investigação aplicada».
7 - Caso se verifique que foi excedido o orçamento global é efetuada uma redução proporcional do montante de apoio a atribuir no âmbito de cada intervenção.
8 - A partir do ano de 2024, inclusive, os critérios de gestão orçamental previstos nos números anteriores podem ser alterados em OTE, após a apreciação e a consulta ao Grupo de Acompanhamento da Intervenção Setorial da Apicultura (GAISA), criado nos termos do artigo 67.º