1 - As candidaturas aprovadas podem ser modificadas uma única vez, através de um pedido anual, cuja entrega deve ser efetuada até 20 de maio do ano apícola a que respeita a candidatura, e desde que, cumulativamente:
a) A alteração seja apresentada antes da sua execução e não abranja despesa já submetida em pedido de pagamento;
b) Não tenha existido qualquer notificação no âmbito do controlo da intervenção em causa;
c) Não implique um aumento da ajuda inicialmente aprovada para a intervenção em causa.
2 - Os pedidos de alteração a que se refere o número anterior são submetidos eletronicamente através de formulário próprio disponível no sítio da Internet da DGADR, acompanhado dos documentos nele indicados.
3 - Os pedidos de alteração a que se refere o n.º 1 são imediatamente remetidos pela DGADR à respetiva EA, para análise e parecer, a devolver à DGADR, no prazo de sete dias úteis.
4 - O pedido de alteração não pode representar uma redução superior a 20 % do montante inicialmente aprovado.
5 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável à intervenção «Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores.»
6 - Os pedidos de alteração serão ajustados em conformidade com a declaração de existências que precede ao ano apícola a que respeita a candidatura, incluindo as respetivas alterações efetuadas até à apresentação do pedido.