1 - Os pedidos de pagamento são submetidos eletronicamente através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P. acompanhados dos documentos previstos em OTE.
2 - Os beneficiários comprometem-se a disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos complementares que venham a ser solicitados pelas entidades com competências para gestão e controlo, sob pena de exclusão liminar do pedido.
3 - Os pedidos de pagamento reportam-se apenas às despesas efetivamente executadas e pagas, nos termos definidos para cada intervenção, quanto à forma, nível e limite do apoio.
4 - No âmbito das intervenções da presente portaria, podem ser submetidos anualmente, no máximo, três pedidos de pagamento intermédios e um pedido final, até 7 de agosto do ano apícola seguinte ao ano a que respeita a execução da intervenção em causa.
5 - No caso das intervenções a seguir indicadas, antes da apresentação do pedido de pagamento, os beneficiários devem comprovar a execução da candidatura, através de:
a) Prova da aquisição de meios de luta e respetiva distribuição aos apicultores, na intervenção «Luta contra a varroose»;
b) Prova da aquisição das rainhas, na intervenção «Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas»;
c) Apresentação do relatório anual de execução do projeto, tendo em consideração o previsto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 47.º, na intervenção «Apoio a projetos de investigação aplicada».
6 - Os pedidos de pagamento relativos à intervenção ‘Melhoria da qualidade dos produtos apícolas’ devem fazer-se acompanhar do relatório anual de execução do projeto, tendo em consideração o previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 54.º, ou do comprovativo do licenciamento no caso dos novos estabelecimentos.
7 - Os pedidos de pagamento relativos à tipologia «Combate à Vespa velutina» devem fazer-se acompanhar de, pelo menos, 50 % das comunicações referidas na alínea b) do artigo 24.º
8 - Os pedidos de pagamento relativos à intervenção «Apoio a projetos de investigação aplicada» são remetidos pelo IFAP, I. P., à EA a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 56.º, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua receção, para análise e parecer, o qual é emitido e comunicado ao IFAP, I. P., no prazo de 10 dias úteis, contendo o detalhe do apuramento da taxa de realização, tendo em conta o cronograma de programação do projeto de investigação da candidatura aprovada.
9 - Os pedidos de pagamento devem ter por base a declaração de existências dos apicultores que integraram a candidatura aprovada, relativas ao ano que precede a apresentação desse pedido, incluindo as respetivas alterações efetuadas até 31 de março do ano em que é efetuado o pedido de pagamento.