1 - Em relação ao ano apícola de 2023 aplicam-se as seguintes disposições:
a) Em derrogação do disposto no artigo 3.º, o ano apícola de 2023, inicia-se a 1 de janeiro de 2023 e termina a 31 de julho de 2023;
b) Em derrogação do disposto no n.º 3 do artigo 57.º, o período de apresentação das candidaturas inicia-se no dia seguinte à entrada em vigor da presente portaria e tem a duração de 25 dias úteis;
c) Em derrogação do disposto no artigo 62.º, são admitidas as execuções e despesas elegíveis realizadas a partir de 1 de janeiro de 2023;
d) Em derrogação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º, são consideradas as colmeias afetas a apiários inscritos na candidatura que constem da declaração de existências do SNIRA, no período anual de declaração de existências que precede o período de apresentação das candidaturas, sem obrigatoriedade de indicação de uma entidade beneficiária na declaração de existências, devendo aplicar-se os seguintes critérios:
i) Quando o apicultor seja associado de mais do que uma das entidades beneficiárias e estas pretendam apresentar candidatura à mesma intervenção, deve aquele garantir a não integração em candidaturas de entidades distintas, através de autorização expressa por escrito à entidade beneficiária cuja candidatura pretende integrar;
ii) Se o mesmo apicultor estiver incluído em candidaturas de duas ou mais entidades distintas, prevalece a candidatura para a qual exista a autorização referida na alínea anterior;
iii) Caso existam comprovativos de autorização relativos a mais do que uma entidade para o mesmo apicultor, este fica automaticamente excluído de todas as candidaturas para o ano em causa;
e) Em derrogação do disposto na subalínea i) da alínea a) e na subalínea i) da alínea b), ambas do n.º 1 do artigo 17.º, no que respeita à intervenção «Luta contra a varroose», os beneficiários devem adquirir e distribuir medicamentos veterinários necessários à aplicação de um tratamento terapêutico e profilático da varroose às colmeias dos apicultores inscritos na candidatura e em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, os montantes relativos a «Colmeia fora de zona controlada» e «Colmeia em zona controlada» previstos no anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, são reduzidos em 40 %;
f) Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, no que respeita à intervenção «Assistência técnica aos apicultores e às organizações de apicultores», os beneficiários devem realizar ações de divulgação ou demonstração técnica com a duração mínima total de quatro horas, no conjunto das ações, e com a participação total de pelo menos 25 % dos apicultores abrangidos pela candidatura;
g) Em derrogação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, no que respeita à intervenção «Assistência técnica aos apicultores e às organizações de apicultores», os beneficiários devem garantir a visita de técnico, pelo menos, a um apiário de 45 % dos apicultores abrangidos pela candidatura, prestando apoio e acompanhamento nas atividades inerentes à atividade apícola;
h) Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, no que respeita à intervenção «Assistência técnica aos apicultores e às organizações de apicultores», os beneficiários devem garantir, no mínimo uma vez por ano, a visita de técnico, pelo menos, a 25 % dos estabelecimentos de extração e de processamento de mel e, pelo menos, a 25 % das UPP existentes à data de abertura do período da candidatura;
i) Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º, no que respeita à intervenção «Assistência técnica aos apicultores e às organizações de apicultores», os beneficiários devem assegurar a realização de, no mínimo, uma ação de formação e de divulgação para os técnicos abrangidos pela candidatura, com a duração mínima de quatro horas.
2 - Em relação ao ano apícola de 2024 aplicam-se as seguintes disposições:
a) Em derrogação do disposto no n.º 3 do artigo 57.º, o prazo de apresentação de candidaturas decorre de 1 de maio a 31 de maio de 2023;
b) Em derrogação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º, são consideradas as colmeias afetas a apiários inscritos na candidatura que constem da declaração de existências do SNIRA, no período anual de declaração de existências que precede o período de apresentação das candidaturas, sem obrigatoriedade de indicação de uma entidade beneficiária na declaração de existências, devendo aplicar-se os seguintes critérios:
i) Quando o apicultor seja associado de mais do que uma das entidades beneficiárias e estas pretendam apresentar candidatura à mesma intervenção, deve aquele garantir a não integração em candidaturas de entidades distintas, através de autorização expressa por escrito à entidade beneficiária cuja candidatura pretende integrar;
ii) Se o mesmo apicultor estiver incluído em candidaturas de duas ou mais entidades distintas, prevalece a candidatura para a qual exista a autorização referida na alínea anterior;
iii) Caso existam comprovativos de autorização relativos a mais do que uma entidade para o mesmo apicultor, este fica automaticamente excluído de todas as candidaturas para o ano em causa.