1 - O apoio é concedido sob a forma de custos unitários, montantes fixos ou reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário.
2 - [Revogado.]
3 - O nível máximo de apoio da União Europeia pode ser majorado por fundos nacionais, conforme definido no aviso de abertura de cada concurso, em respeito pelas disposições legais da União Europeia aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.
4 - A comparticipação de fundos nacionais a que se reporta o número anterior resulta da disponibilidade orçamental proveniente das receitas geradas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, e não pode exceder:
a) 30 % das despesas elegíveis para as micro, pequenas e médias empresas, ativas no setor vitivinícola, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio;
b) 20 % das despesas elegíveis para os restantes beneficiários.
5 - Os níveis máximos do apoio da União Europeia e da comparticipação de fundos nacionais são definidos no aviso de abertura de cada concurso.
6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica às ações que visem a promoção de produtos com a DO "Porto" e produtos originários da Região Autónoma dos Açores, devendo estas ações ser apresentadas através de candidatura individualizada.