1 - O grau de execução financeira da candidatura aprovada corresponde à percentagem entre o montante do apoio financeiro apurado pelo IFAP, I. P. e o montante do apoio aprovado em candidatura ou em pedido de alteração, se aplicável, e antes da aplicação de qualquer redução prevista na presente portaria.
2 - Os beneficiários devem garantir um grau mínimo de execução financeira da candidatura aprovada ou pedido de alteração, se aplicável, de 50 %, ficando sujeitos ao disposto no n.º 1 do artigo seguinte, caso esse limiar não seja cumprido.