Artigo 11.º
Condições de atribuição do apoio
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
Esta redação foi substituída em 05/03/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O pagamento por vaca em aleitamento é concedido ao beneficiário, em função do efetivo elegível de vacas em aleitamento que cumpram as seguintes condições:
- a)Sejam identificadas e registadas no SNIRA;
- b)Sejam detidas na exploração durante o período de retenção, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 9.º;
- c)Tenham parido nos últimos 18 meses;
- d)Sejam de raça de vocação «carne» ou resultantes de um cruzamento com uma dessas raças e que façam parte de uma manada destinada à criação de vitelos para produção de carne.
- 2 -São ainda elegíveis as novilhas, até ao limite de 20 % do número de animais elegíveis ao pagamento, com exceção das explorações com efetivos entre dois e cinco animais elegíveis, em que apenas um dos animais elegíveis pode ser novilha.
- 3 -Não são elegíveis as vacas em aleitamento que pertençam a uma das raças bovinas indicadas no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.