- 1 -O pagamento por vaca em aleitamento é concedido ao beneficiário, em função do efetivo elegível de vacas em aleitamento que cumpram as seguintes condições:
- a)Sejam identificadas e registadas no SNIRA;
- b)Sejam detidas na exploração durante o período de retenção, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 9.º;
- c)Tenham parido nos últimos 18 meses;
- d)Sejam de raça de vocação «carne» ou resultantes de um cruzamento com uma dessas raças e que façam parte de uma manada destinada à criação de vitelos para produção de carne.
- 2 -São ainda elegíveis as novilhas, até ao limite de 20 % do número de animais elegíveis ao pagamento, com exceção das explorações com efetivos entre dois e cinco animais elegíveis, em que apenas um dos animais elegíveis pode ser novilha.
- 3 -Não são elegíveis as vacas em aleitamento que pertençam a uma das raças bovinas indicadas no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 4 -Em situação declarada de seca severa ou extrema, são elegíveis as novilhas, até ao limite de 40 % do número de animais elegíveis ao pagamento, com exceção das explorações com efetivos entre dois e cinco animais elegíveis, em que apenas um dos animais elegíveis pode ser novilha.
- 5 -Com efeitos no ano seguinte ao da declaração de seca severa ou extrema, são elegíveis as fêmeas que tenham parido nos últimos 24 meses.
Artigo 11.º — Condições de atribuição do apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2024
Portaria n.º 80-C/2024/1 - 1.ª Série(04/03/2024)
Original