O pagamento aos pequenos ruminantes é concedido ao beneficiário, em função do efetivo elegível de ovelhas ou cabras que cumpram as seguintes condições:
a) Totalizem um número mínimo de 10 animais elegíveis por exploração;
b) Sejam identificadas e registadas no SNIRA;
c) Sejam detidas na exploração durante o período de retenção, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 9.º