1 - O pagamento ao tomate para indústria é concedido ao beneficiário que cumpra, nas subparcelas candidatas, as seguintes condições:
a) Candidate uma superfície mínima elegível de 0,5 hectares;
b) Entregue tomate para indústria, cuja produtividade mínima atinja 60 toneladas por hectare de superfície candidata, mediante contrato celebrado entre o agricultor ativo ou a OP e um primeiro transformador reconhecido pelo IFAP, I. P., de acordo com as regras constantes da Parte A do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O contrato referido na alínea b) do número anterior é celebrado nos termos da Parte B do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, entre o agricultor ativo ou a OP da qual o beneficiário seja membro, e o primeiro transformador reconhecido.
3 - A quantidade entregue e aceite para transformação é comprovada nos termos da Parte C do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.