1 - O pagamento ao milho grão é concedido ao beneficiário que cumpra, nas subparcelas candidatas, as seguintes condições:
a) Candidate uma superfície mínima elegível de um hectare;
b) Produza milho para grão e obtenha uma produtividade mínima de sete toneladas por hectare;
c) Comercialize a sua produção através de uma OP, na qualidade de membro ou na qualidade de produtor associado de pessoa coletiva membro da OP;
d) Comercialize a sua produção através de contrato celebrado com uma OP, nas situações não abrangidas na alínea anterior.
2 - O contrato referido na alínea d) do número anterior é celebrado entre o agricultor ativo e a OP, nos termos do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Para efeitos da verificação da produtividade prevista na alínea b) do n.º 1 é considerada a informação disponibilizada pela OP, até 31 de março do ano seguinte na plataforma iDigital do IFAP, I. P. para o ano em causa, podendo ser comunicada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º da Portaria n.º 298/2019.