1 - O pagamento à multiplicação de sementes certificadas é concedido ao beneficiário que cumpra, nas subparcelas candidatas, as seguintes condições:
a) Candidate subparcelas de campos de multiplicação de sementes inscritos e aprovados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
b) Candidate uma superfície mínima elegível de 0,3 hectares de produção de semente certificada;
c) Produza, pelo menos, uma variedade inscrita no Catálogo Nacional de Variedades ou no Catálogo Comum de Variedades, proveniente da multiplicação de semente de primeira geração, base ou pré-base, de espécies que constam do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A demonstração da verificação da condição referida na alínea a) do número anterior, no caso das subparcelas candidatas de campos de multiplicação de sementes das espécies de «primavera-verão», pode ser efetuada até dia de 30 de junho do ano da candidatura.