Podem beneficiar da intervenção de apoio prevista no presente capítulo, os agricultores ativos que exerçam atividade agrícola, no continente, e explorem hectares elegíveis.
Artigo 32.º — Beneficiários
Vigente desde: 27/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2023