1 - Até ao termo do período referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, as candidaturas apresentadas podem ser objeto de alteração.
2 - Salvo casos excecionais devidamente fundamentados e comprovados, a apreciar conjuntamente pelo IVV, I. P. e pelo IFAP, I. P., os pedidos de alteração das candidaturas aprovadas só podem ser submetidos até 15 de junho da campanha vitivinícola a que se refere e, em qualquer caso, antes do controlo no local, não podendo implicar aumentos de área ou do valor do apoio atribuído.
3 - Sempre que circunstâncias especiais o determinem, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de apresentação dos pedidos de alteração pode ser prorrogado pelo IFAP, I. P., após consulta ao IVV, I. P..
4 - Nos pedidos de alteração de candidaturas aprovadas submetidos nos termos do n.º 2, devem ainda ser consideradas as seguintes regras:
a) No caso de transmissão da titularidade da exploração, que implica necessariamente a alteração da titularidade da candidatura, os transmissários devem reunir as condições para ser beneficiários, manter os pressupostos de aprovação da candidatura individual ou conjunta e assumir os compromissos e as obrigações do beneficiário transmitente, devendo a candidatura, em nome do transmissário, ficar numa classe de pontuação igual ou superior à classe pro rata, da hierarquização da campanha vitivinícola, só se alterando o valor do apoio aprovado no caso de a nova pontuação ser inferior à pontuação inicialmente obtida;
b) No caso de um ou mais proponentes de uma candidatura agrupada serem excluídos, desistirem ou apresentarem um pedido de alteração da área antes da apresentação do pedido de pagamento, deixando a candidatura de cumprir a área mínima definida nos termos da aliena c) do n.º 3, e do n.º 4 do artigo 13.º, é admissível a apresentação de uma reformulação à candidatura agrupada podendo, para tal, os viticultores que ainda não tenham apresentado pedido de pagamento repor a área em falta, para que a candidatura agrupada cumpra as condições mínimas de admissibilidade;
c) Na impossibilidade de ser aplicado o referido na alínea anterior, deixando a candidatura agrupada de reunir as condições mínimas de elegibilidade, aplica-se o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 15.º
5 - São consideradas alterações menores, que não implicam a submissão de pedido de alteração ao IFAP, I. P.:
a) A alteração das castas, sem prejuízo do disposto na alínea o) do artigo 3.º, quando se tratar exclusivamente de uma reconversão varietal;
b) A alteração dos porta-enxertos;
c) A alteração do compasso.