1 - Os investimentos devem respeitar uma das seguintes condições:
a) Encontrar-se integralmente executados até 30 de junho da campanha vitivinícola a que se refere e ser objeto dos correspondentes pedidos de pagamento da ajuda e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data;
b) Ser objeto, após o início da execução do investimento, de um pedido de adiantamento da ajuda até 30 de junho da campanha vitivinícola a que se refere, de montante igual a 80 % do montante da ajuda aprovada, mediante a prestação de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de igual montante, devendo os investimentos em causa encontrarem-se integralmente executados até 30 de junho da campanha vitivinícola seguinte e ser objeto, até essa data, de apresentação do pedido de pagamento final.
2 - Os pedidos de pagamento só podem ser apresentados após a submissão das respetivas declarações de plantação no SIVV.
3 - Após a apresentação do pedido de pagamento, os apoios relativos às candidaturas aprovadas são pagos aos viticultores, em cada ano, numa das seguintes condições:
a) Depois de verificada a execução dos investimentos;
b) Após o início da execução do investimento, mediante a prestação de uma garantia, nos termos da alínea b) do n.º 1, a qual é liberada no prazo máximo de 45 dias após o controlo no local, desde que se verifique que o investimento está totalmente executado.
4 - Sempre que circunstâncias especiais o determinem, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de apresentação dos pedidos de pagamento pode ser prorrogado pelo IFAP, I. P., após consulta ao IVV, I. P.