1 - O apoio é pago diretamente aos viticultores, tanto nas candidaturas individuais como nas candidaturas conjuntas, em função:
a) Das ações apoiáveis incluídas na candidatura;
b) Dos montantes fixados nos anexos III, IV e V da presente portaria, da qual fazem parte integrante;
c) Da área de vinha reestruturada e com enquadramento legal válido.
2 - No caso da ação «Melhoria das infraestruturas fundiárias», «Alteração do perfil do terreno», «Vinhas ao alto na Região Demarcada do Douro (RDD)» e «Vinhas históricas», o pagamento depende de parecer vinculativo, de caráter qualitativo, emitido pela DRAP territorialmente competente.
3 - O pagamento do apoio é efetuado no prazo de doze meses a contar da data de apresentação de um pedido de pagamento válido e completo.