1 - São elegíveis as seguintes ações:
a) «Instalação da vinha», que é constituída por:
i) «Arranque da vinha a reestruturar», que compreende as ações do arranque e remoção das videiras e do sistema de suporte;
ii) «Plantação da vinha», que compreende a preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno, a colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respetiva enxertia, quer de garfos e instalação do sistema de suporte, nos sistemas de condução em que este é utilizado;
iii) «Melhoria das infraestruturas fundiárias», que apenas pode fazer parte integrante do investimento elegível, caso seja realizada cumulativamente com a ação «plantação da vinha» referida na subalínea anterior;
b) «Sobreenxertia ou reenxertia».
2 - Sem prejuízo das despesas não elegíveis previstas na parte I do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, e no n.º 4 do artigo 7.º, não são elegíveis as seguintes ações:
a) Proteção contra danos causados por caça, aves ou granizo;
b) Construção de quebra-ventos e de barreiras de proteção contra o vento;
c) Vias de acesso e elevadores;
d) Vinhas com idade inferior a 15 anos, exceto em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I. P.;
e) Sistema de irrigação;
f) Materiais em segunda mão, exceto os utilizados no sistema de suporte.
3 - No caso da intervenção «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)», as ações referidas no n.º 1 devem respeitar a parcelas que cumpram ou que venham a cumprir as regras do modo de produção biológico.
4 - No caso da intervenção «reestruturação e conversão de vinhas», as plantações de vinha a efetuar podem ser realizadas com recurso a qualquer autorização de replantação elegível, independentemente de estas terem como origem ou destino outras parcelas ou regiões vitícolas do território continental.
5 - O número anterior não se aplica às plantações de vinha na Região Demarcada do Douro, que só podem ser efetuadas ao abrigo de autorizações de replantação que tenham como origem e destino parcelas da mesma Região.