1 - As parcelas candidatas devem respeitar as áreas mínimas definidas no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante, bem como as seguintes condições:
a) As parcelas de vinha, após reestruturação, devem ser estremes e respeitar as densidades mínimas definidas nos anexos III e IV da presente portaria, da qual faz parte integrante, e as taxas de vingamento definidas em OTE;
b) O material de propagação vegetativa, das categorias base, certificado e standard, deve respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual, relativo à produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa da videira.
2 - Em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I. P., pode ser utilizado material vegetativo não classificado nos termos da alínea b) do número anterior, desde que proveniente de variedades autóctones.
3 - As candidaturas apresentadas pelas entidades a que se refere a alínea b) e as candidaturas agrupadas referidas na alínea c), ambas do n.º 3 do artigo 13.º não ficam sujeitas aos limites de área das parcelas definidos no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.