Os artigos 2.º, 11.º, 13.º e os anexos ii e iii da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) 'Período de retenção', o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril para bovinos, ovinos e caprinos, e compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro para suínos e equídeos, e compreendido entre 15 de novembro e 31 de dezembro para os porcos de montanheira;
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) 'Área condicionada tipo 3', a área classificada ao abrigo das Diretivas Aves e Habitats no âmbito da Rede Natura 2000, sujeita a restrição de não florestação de superfícies agrícolas e a restrição de intensificação da atividade agrícola em zona crítica.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Manter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio ou de terceiro expressos em CN por hectare (ha), com um encabeçamento igual ou inferior a:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As superfícies forrageiras de sequeiro são consideradas na totalidade desde que a exploração agrícola mantenha, durante o período de retenção para cada espécie, um encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio, expressos em CN por ha de superfície forrageira, igual ou superior a 0,2.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
ANEXO II
Área geográfica de aplicação do 'Pagamento Natura'
(a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Montante e limites do apoio 'Pagamento Natura'
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
(ver documento original)