Artigo 16.º
Baldios
Redação registada como em vigor em 04/03/2024.
Esta redação foi substituída em 05/03/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de atribuição de ajudas e outras subvenções às áreas de baldio são consideradas as superfícies de pastoreio comunitário de carácter tradicional por animais das espécies bovina, caprina, ovina e equídea.
- 2 -Para efeitos da validação das condições de pastoreio local apenas são aceites os beneficiários associados aos baldios e cujas marcas de exploração próprias se situem nos concelhos do baldio ou em concelhos limítrofes.
- 3 -Para a identificação do gestor do baldio no IB devem ser apresentados os seguintes documentos:
- a)Os planos de utilização do baldio;
- b)As contas e o relatório das atividades relativos ao exercício do ano anterior aprovados pela assembleia de compartes;
- c)O caderno de recenseamento com a constituição da assembleia de compartes;
- d)A ata que designa o conselho diretivo.
- 4 -O gestor do baldio está obrigado a elaborar, assinar e submeter anualmente no iSIP, uma relação de compartes com a identificação dos mesmos e a distribuição, por comparte, das áreas efetivamente pastoreadas, em conformidade com as práticas locais de utilização destas áreas.
- 5 -São consideradas condições artificiais para o acesso às ajudas, nos termos do artigo 62.º do Regulamento (UE) 2021/2016, do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021, as candidaturas que incluam áreas de baldio relativamente às quais não se confirme a existência dos animais declarados ou qualquer outra situação contrária à prática de pastoreio comunitário de carácter tradicional.