Artigo 21.º
Alterações, retiradas ou incorreções do PU
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
Esta redação foi substituída em 01/01/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pedidos de ajuda e de pagamento podem ser alterados ou corrigidos após a sua apresentação, sem que tal afete o direito a receber ajuda, de acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2022/1173, da Comissão, de 31 de maio.
- 2 -As alterações ou correções previstas no número anterior só podem ser reconhecidas pelo IFAP, I. P., se os elementos ou omissões a corrigir forem apresentados de boa-fé, e a correção for efetuada nas datas definidas pelo IFAP, I. P., que deve terminar o mais tardar 15 dias antes da data do pagamento da primeira prestação ou dos adiantamentos, antes de o beneficiário ser informado da sua seleção para verificações no local ou após o beneficiário ter conhecimento de um incumprimento na sequência do verificações no local sem aviso prévio.
- 3 -As alterações ou as retiradas de parte ou da totalidade dos pedidos regem-se pelas normas previstas nos respetivos regimes da ajuda e estão sujeitas aos procedimentos fixados para o efeito e disponíveis na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
- 4 -As alterações ou retiradas parciais são efetuadas de forma desmaterializada através dos meios disponíveis para o efeito, designadamente a aplicação "IFAP Mobile" para dispositivos móveis, nos prazos estabelecidos e disponibilizados na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
- 5 -A retirada total do PU deve ser solicitada por escrito pelo beneficiário ao IFAP, I. P.