Artigo 24.º
Controlo administrativo cruzado PU
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
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- 1 -Após a submissão de todos os PU é realizado o controlo cruzado entre os mesmos e as bases de dados de referência.
- 2 -O reporte ao beneficiário das situações com anomalia é efetuado através da área reservada do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt ou, quando o endereço de correio eletrónico estiver disponível no IB, através de mensagem de correio eletrónico.
- 3 -De acordo com a alínea a) do artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/1173, da Comissão, de 31 de maio de 2022, o beneficiário pode alterar ou retirar, no PU, a parte afetada pelo incumprimento das anomalias que lhe sejam comunicadas, de forma a dar cumprimento aos requisitos de elegibilidade, nos prazos estabelecidos para o efeito e divulgados na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.