1 - Quando, durante a vigência de um compromisso plurianual, o beneficiário cedente transmitir, por qualquer forma prevista no iSIP, a totalidade ou parte das terras a que se refere esse compromisso, o cessionário pode retomar o compromisso ou a parte do compromisso que corresponde às terras transmitidas durante o período remanescente, ou, em alternativa, o compromisso pode cessar, não sendo, neste caso, exigido o reembolso relativamente ao período em que o compromisso era aplicável.
2 - Quando o cessionário da exploração informar o IFAP, I. P., da transmissão e requerer o pagamento da ajuda:
a) Todos os direitos e obrigações do cedente, decorrentes da relação jurídica gerada pelo pedido de ajuda ou de pagamento entre este e o IFAP, I. P., são transferidos para o cessionário;
b) O cessionário sub-roga-se ao cedente relativamente a todas as ações necessárias para a concessão da ajuda e a todas as declarações feitas pelo cedente antes da transmissão, para efeitos da aplicação das pertinentes normas da União.
3 - Quando se verifique a transmissão de explorações, as sanções administrativas aplicadas no âmbito da condicionalidade, nos termos do artigo 84.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, incidem sobre o beneficiário que apresentou a candidatura no ano civil em que foi detetado o incumprimento.