Artigo 31.º
Regime de apoio associado «animais»
Redação registada como em vigor em 21/10/2024.
Esta redação foi substituída em 22/10/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de ajuda ao abrigo do regime de apoio associado «animais» efetua-se anualmente através de formulário próprio, disponibilizado na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, salvo se o beneficiário tiver apresentado a candidatura no PU do ano anterior.
- 2 -Independentemente da forma adotada para a apresentação do pedido de ajuda referido no número anterior, se o beneficiário detiver parcelas agrícolas é obrigado a declarar a sua totalidade no PU do ano seguinte, mesmo que não sejam objeto de pedido de ajudas, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º