- 1 -Os pedidos de ajuda e os documentos comprovativos das condições de elegibilidade e outros requisitos aplicáveis ao abrigo do regime de apoio associado ‘animais’ previsto na Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, e ao abrigo dos regimes ecológicos relativos a animais previstos na Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, é efetuado anualmente através de formulário próprio, disponibilizado na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, salvo se o beneficiário tiver apresentado a candidatura no PU do ano anterior.
- 2 -Independentemente da forma adotada para a apresentação do pedido de ajuda referido no número anterior, se o beneficiário detiver parcelas agrícolas é obrigado a declarar a sua totalidade no PU do ano seguinte, mesmo que não sejam objeto de pedido de ajudas, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º
- 3 -A não declaração da totalidade das parcelas agrícolas nos termos do número anterior determina a aplicação de uma redução de 3 % aos montantes totais dos apoios das intervenções incluídas no PU, nos termos do anexo ao Regulamento, do qual faz parte integrante, com exceção do pagamento do prémio anual destinado a compensar a perda de rendimento decorrente da florestação no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, e do Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho.
Artigo 31.º — Regime de apoio associado «animais»
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Portaria n.º 482/2025/1 - 1.ª Série(31/12/2025)
Alterado
Em vigor de 22/10/2024 a 31/12/2025
Portaria n.º 275/2024/1 - 1.ª Série(21/10/2024)
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Em vigor de 14/10/2023 a 21/10/2024
Portaria n.º 308/2023 - 1.ª Série(13/10/2023)
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