As comunicações de alteração dos efetivos pecuários declarados para benefício dos apoios atribuídos no âmbito do regime de apoio associado «animais» e das medidas de apoio animais no âmbito do desenvolvimento rural que ocorram durante o período de retenção obrigatório, efetuam -se nos seguintes termos:
a) A alteração do número de bovinos, ovinos e caprinos declarados deve ser comunicada à base de dados do SNIRA, de acordo com o artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Para as restantes espécies, a alteração do número de animais deve ser comunicada ao IFAP, I. P., no prazo de dez dias úteis a contar da data da ocorrência que a determinou e de acordo com os procedimentos complementares fixados para o efeito;
c) A substituição de animais declarados deve ser efetuada no prazo de quinze dias úteis, a contar da data das respetivas ocorrências.