As novas parcelas de prados permanentes que tenham sido objeto de reconversão através de permuta ou em resultado da reconversão nacional, nos termos dos artigos anteriores, ficam obrigadas a permanecer enquanto tal durante os 5 anos seguintes ao facto que lhes deu origem.
Artigo 35.º — Manutenção das novas parcelas de prados permanentes
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023