Para efeitos de aplicação do disposto na presente portaria, entende-se por:
a) «Águas de transição», águas superficiais na proximidade da foz dos rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras mas que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce;
b) «Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos», os aparelhos especificamente destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por meio terrestre ou aéreo, incluindo componentes e acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como elementos de transmissão de potência, bombas de pressão, componentes de regulação, órgão de pulverização, manómetros, filtros, crivos, tubagens, depósitos e dispositivos de limpeza dos depósitos;
c) «Erva ou outras forrageiras herbáceas», todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados, sejam ou não utilizadas para apascentar animais e desde que tenham enquadramento numa das seguintes situações:
i) Mistura de plantas da família das leguminosas com plantas da família das gramíneas;
ii) Plantas da família das leguminosas ou plantas da família das gramíneas, com presença de ervas espontâneas desde que esta não seja marginal;
iii) Plantas da família das gramíneas do género do azevém (Lolium spp.), Festuca (Festuca spp.), Panasco (Dactylis spp), Bromus (Bromus spp.) ou outras que venham a ser identificadas em lista a ser definida pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração-Geral (GPP) e publicitada no sitio da internet do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), semeadas em estreme ou em consociação, tendo em conta que estas plantas são tradicionalmente encontradas nas pastagens naturais;
iv) Plantas dos géneros identificados na subalínea anterior em mistura com outras plantas da família das gramíneas;
v) Plantas da família das leguminosas, semeadas em estreme, que tradicionalmente são encontradas nas pastagens naturais;
d) «Índice de qualificação fisiográfica da subparcela» (IQFP), o indicador que traduz a relação entre a morfologia da subparcela e o seu risco de erosão e consta da identificação da exploração (IE) do Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
e) «Ocupações culturais», todas as ocupações definidas nos termos constantes do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;
f) «Prado permanente ambientalmente sensível», as subparcelas de prados permanentes localizadas em zonas abrangidas pelas Diretivas Aves e Habitats, e que estejam classificados em resultado de avaliação efetuada pelo organismo responsável pela conservação da natureza e identificados no iSIP como ambientalmente sensíveis;
g) «Regeneração natural», o processo natural que permite a criação de novos povoamentos florestais, ou o rejuvenescimento dos existentes;
h) «Resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos», as embalagens vazias de produtos fitofarmacêuticos;
i) «Resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos», os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final, bem como os produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado;
j) «Rio», a massa de água interior que corre, na maior parte da sua extensão, à superfície mas que pode também escoar-se no subsolo numa parte do seu curso;
k) «Socalco ou terraço», plataforma com profundidade até 40 metros e com um mínimo de um metro de desnível entre plataformas, suportada por um muro de pedra posta ou talude;
l) «Subparcelas isentas de reconversão», os prados e pastagens permanentes criadas no âmbito de compromissos ou obrigações ao abrigo das alíneas a) a e) do n.º 5 do artigo 5.º da Portaria [Pagamentos diretos dissociados] ou das intervenções estabelecidas nas portarias relativa ao domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - continente» e ao domínio «D.2. - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - continente, ambos do PEPAC Portugal;
m) «Terra Arável», a terra cultivada ou disponível para a produção vegetal, incluindo a terra em pousio, desde que num estado adequado para o pastoreio ou o seu cultivo, sem intervenção preparatória especial para além do uso dos métodos e máquinas agrícolas habituais.