1 - As explorações situadas em áreas abrangidas por fenómenos climáticos adversos, doenças das plantas ou pragas que, pela sua gravidade e duração, impeçam o cumprimento de norma ou de parte de norma das boas condições agrícolas e ambientais previstas no anexo iv, podem beneficiar de uma derrogação temporária por condições meteorológicas, doenças das plantas ou pragas nos termos e condições a estabelecer por despacho do Ministro da Agricultura e Mar.
2 - O despacho mencionado no número anterior define:
a) A norma de boas condições agrícolas e ambientais e as obrigações dessa norma que são temporariamente derrogadas;
b) O período de aplicação da derrogação temporária;
c) A área geográfica abrangida pela derrogação temporária.