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Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 07/02/2013
1 -As categorias de bens e serviços referidas no artigo anterior são as constantes da lista anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 -A lista referida no número anterior é objeto de atualização ou revisão, e republicação, sempre que tal se justifique, designadamente, em função da análise das necessidades agregadas de aquisição, de alterações organizativas ou de funcionamento das entidades compradoras, ou da evolução tecnológica.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/02/2013