1 -As categorias de bens e serviços referidas no artigo anterior são as constantes da lista anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 -A lista referida no número anterior é objeto de atualização ou revisão, e republicação, sempre que tal se justifique, designadamente, em função da análise das necessidades agregadas de aquisição, de alterações organizativas ou de funcionamento das entidades compradoras, ou da evolução tecnológica.