1 -A contratação no âmbito dos CPA referidos no n.º 1 do artigo 1.º poderá ser tornada obrigatória, com carácter de generalidade, para a totalidade ou parte dos serviços e instituições do SNS ou dos órgãos e serviços do Ministério da Saúde, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, para a aquisição dos bens e serviços abrangidos nas categorias neles previstas.
2 -Sendo determinada a obrigatoriedade de aquisição centralizada, nos termos do número anterior, é vedado às instituições do SNS ou dos órgãos e serviços do Ministério da Saúde abrangidos, a partir da produção de efeitos do despacho de obrigatoriedade referido no número anterior, proceder à abertura de procedimentos de aquisição e renovações contratuais que não sejam feitas ao abrigo desses CPA e que tenham por objeto ou efeito a aquisição de bens ou serviços pelos mesmos abrangidos.