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Artigo 4.ºCelebração de contratos ao abrigo dos contratos públicos de aprovisionamento

Vigente desde: 07/02/2013
A celebração de contratos de fornecimento pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e pela SPMS em representação daquelas entidades ao abrigo dos CPA referidos no n.º 1 do artigo 1.º deve ser feita de acordo com o disposto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação.

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Em vigor desde 07/02/2013