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Artigo 10.ºCompromissos dos beneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/2016
1 -Para além do disposto no artigo 6.º, os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a)Manter os critérios de elegibilidade em cada ano do compromisso;
b)Manter, em cada ano do compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, exceto para a raça caprina Serrana, a exploração com um nível de encabeçamento de equídeos, bovinos, ovinos, caprinos, suínos, galináceos ou outras aves de capoeira, em pastoreio, do próprio ou de outrem, expressos em CN por hectare (ha), igual ou inferior a:
i)3 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 ha de superfície agrícola;
ii)2 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola;
iii)2 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola.
c)Manter durante o período de retenção para cada espécie, o número de CN declaradas na candidatura;
d)Manter fora do período de retenção, no mínimo, uma fêmea reprodutora explorada em linha pura ou um macho reprodutor, no caso de efetivos constituídos exclusivamente por um máximo de dois machos reprodutores;
e)Participar nas ações decorrentes das atividades diretamente relacionadas com a execução de um programa de conservação genética animal ou de um programa de melhoramento genético animal, sempre que solicitado pela respetiva associação de criadores oficialmente reconhecida ou pela DGAV;
f)Comunicar à entidade responsável pela gestão do livro genealógico ou registo fundador todas as alterações do efetivo pecuário, de forma a assegurar que os animais detidos até 30 de abril de cada ano estão em conformidade com os registos mantidos pela entidade gestora;
g)Cumprir as normas constantes do livro genealógico ou registo fundador;
h)Disponibilizar a recolha de material genético, quando solicitado pelo Banco Português de Germoplasma Animal.
2 -Para efeitos de aplicação da alínea b) do número anterior, a tabela de conversão das espécies animais em CN consta do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 -Para efeitos de aplicação das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 1, as zonas de montanha e restantes zonas são as definidas na Portaria n.º 22/2015, de 5 de fevereiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2016

Portaria n.º 338-A/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/02/2015 a 27/12/2016

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