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Artigo 12.ºMontantes e limites do apoio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2015
1 - Os montantes anuais de apoio por CN de fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura ou machos reprodutores são os constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Consideram-se, para efeitos de cálculo do apoio às fêmeas reprodutoras, aquelas que se encontrem inscritas no livro de adultos:
a) Com pelo menos um filho registado no Livro de Nascimentos e nascido:
i) Nos últimos 36 meses, no caso dos equídeos;
ii) Nos últimos 24 meses, no caso dos bovinos;
iii) Nos últimos 18 meses, no caso dos ovinos e caprinos;
iv) Nos últimos 16 meses, no caso dos suínos;
b) Que ainda não se reproduziram e que tenham idade compreendida entre:
i) Mais de 18 meses e menos de 54 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos equídeos;
ii) Mais de 12 meses e menos de 36 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos bovinos;
iii) Mais de 12 meses e menos de 27 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos ovinos e caprinos;
iv) Mais de 6 meses e menos de 24 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos suínos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/2015

Portaria n.º 374/2015 - 1.ª Série(20/10/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/02/2015 a 19/10/2015

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