1 -(Revogado.)
2 -Salvo o disposto no número seguinte, os beneficiários podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, sem lugar à devolução dos apoios já recebidos, proceder à redução do efetivo pecuário objeto de apoio até ao limite máximo de 25 % do efetivo sob compromisso.
3 -Caso o efetivo pecuário objeto de apoio seja inferior a quatro CN, pode o mesmo ser reduzido em 50 %.
4 -Os beneficiários podem ainda proceder à redução total ou parcial do efetivo pecuário no pedido de pagamento anual, sem devolução dos apoios já recebidos, quando não seja possível cumprir o compromisso de manter os animais objeto de apoio nem proceder à sua substituição, nas seguintes situações e desde que comunicado nos prazos estipulados na Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro:
a)Sujeição de parte da exploração agrícola a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março;
b)Expropriação de toda ou uma parte significativa da exploração agrícola, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido;
c)Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da superfície agrícola da exploração ou do efetivo pecuário;
d)Destruição parcial ou total de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
e)Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;
f)Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou do rebanho, designadamente morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário.
5 -Os beneficiários que à data da apresentação do pedido de pagamento tenham termo de aceitação assinado na Ação n.º 3.1, «Jovens Agricultores», do PDR 2020 podem, aquando da sua apresentação, proceder ao aumento do efetivo pecuário objeto de apoio, desde que estejam reunidos os critérios de elegibilidade.
6 -O disposto no número anterior não se aplica aos beneficiários que tenham transmitido total ou parcialmente o compromisso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º
7 -Os beneficiários que pretendam repor o efetivo reduzido na sequência de situações de seca extrema ou severa, ou demais calamidades reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, podem proceder ao respetivo aumento de efetivo pecuário, expresso em CN.