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Artigo 17.ºExtinção dos compromissos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2017
1 -Os compromissos assumidos extinguem-se, sem devolução dos apoios, nos casos de sujeição da exploração agrícola a emparcelamento integral ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março, desde que não seja possível a alteração da candidatura nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
2 -Sem prejuízo dos casos referidos no número anterior, os compromissos assumidos extinguem-se ainda, sem devolução dos apoios, quando não seja possível cumprir o compromisso de manter os animais objeto de apoio nem proceder à sua substituição, nomeadamente nas seguintes situações de força maior:
a)Morte do beneficiário;
b)Incapacidade profissional do beneficiário superior a três meses;
c)Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na exploração represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares;
d)Expropriação de toda ou uma parte significativa da exploração agrícola, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido;
e)Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da superfície agrícola da exploração ou do efetivo pecuário;
f)Destruição das instalações pecuárias não imputáveis ao beneficiário;
g)Epizootia que afete a totalidade ou parte dos efetivos ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;
h)Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou do rebanho, designadamente morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário.
3 -Os casos de força maior e os respetivos comprovativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo beneficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo aquele prazo ser ultrapassado, desde que devidamente justificado e aceite pelo IFAP, I. P.
4 -Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos referidos no n.os 1 e 2, mantém o direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado o respetivo pedido de pagamento.
5 -No caso de alteração das normas ou regras obrigatórias, nos termos do artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, o beneficiário pode não aceitar a correspondente adaptação dos compromissos assumidos, cessando estes sem ser exigida devolução relativamente ao período em que os compromissos tenham sido cumpridos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2017

Portaria n.º 90/2017 - 1.ª Série(01/03/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/02/2015 a 28/02/2017

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