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Artigo 18.ºTransmissão do compromisso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2017
1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o beneficiário pode, sem que haja lugar à devolução dos apoios, transmitir a totalidade ou parte do compromisso, com ou sem o efetivo pecuário, durante o período de compromisso, e fora do período de retenção, salvo se este último tiver duração anual.
2 -No caso previsto no número anterior:
a)Se a transmissão for acompanhada de efetivo pecuário, o novo titular pode, caso assim o entenda, assumir os compromissos respetivos para o período remanescente desde que se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade;
b)Se a transmissão não for acompanhada de efetivo pecuário, o novo titular assume os respetivos compromissos pelo período remanescente;
3 -A transmissão do compromisso obriga à correspondente alteração da candidatura, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual.
4 -Caso um beneficiário transmita a sua titularidade está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade de outrem, para o mesmo compromisso.
5 -No período de prolongamento, não são permitidas transferências de compromisso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2017

Portaria n.º 90/2017 - 1.ª Série(01/03/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/02/2015 a 28/02/2017

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