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Artigo 20.ºTransição

Vigente desde: 27/02/2015
1 -O disposto na presente portaria é aplicável aos compromissos assumidos em 2011, no âmbito da ação n.º 2.2.2, designada «Proteção da biodiversidade doméstica», ao abrigo do regulamento anexo à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, com última redação dada pela Portaria n.º 19/2014, de 29 de janeiro, até ao termo da duração dos mesmos, desde que o efetivo pecuário objeto de apoio não sofra uma redução superior a 10 % e seja apresentado o respetivo pedido de pagamento no PU de 2015.
2 -A falta de apresentação do pedido de pagamento referido no número anterior, no PU de 2015, determina a cessação dos compromissos previstos no n.º 1, sem devolução dos apoios recebidos.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 27/02/2015