De modo a permitir a adaptação ao limite de encabeçamento máximo, por se tratar de uma raça de pastoreio itinerante, no ano de 2016, o compromisso previsto na alínea b) do artigo 10.º não é aplicável à raça Serrana, da espécie caprina.
Artigo 21.º — Encabeçamento máximo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/05/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/05/2016
Portaria n.º 338-A/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)
Revogado
Revogado de 27/02/2015 a 30/05/2016