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Artigo 21.º-ANovos compromissos

AditadoVigente desde: 02/03/2017
Excecionalmente, e sem prejuízo do disposto no artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, nos anos de 2017 a 2019, as pessoas singulares ou coletivas de natureza privada que exerçam a atividade agrícola e que à data da apresentação das candidaturas ao apoio objeto da presente portaria tenham termo de aceitação assinado na Ação n.º 3.1, «Jovens Agricultores» do PDR 2020, podem submeter candidaturas ao presente apoio, desde que não tenham transmitido total ou parcialmente o compromisso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2017

Portaria n.º 90/2017 - 1.ª Série(01/03/2017)