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Artigo 3.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/2016
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a)
«Animais em pastoreio»
ou
«efetivo pecuário em pastoreio»
, os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;
b)
«Avaliação genética»
, a determinação do valor genético de um animal para uma ou várias características de acordo com os métodos aprovados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
c)
«Banco de germoplasma»
, a instalação constituída com o fim de preservar o património genético nacional, através da armazenagem de material genético, designadamente sémen, embriões, oócitos, células somáticas e ADN, proveniente de exemplares inscritos no livro genealógico ou registo fundador da raça respetiva e obtido com o consentimento do proprietário do animal, em quantidade e qualidade suficiente para garantir as finalidades que se pretendam, incluindo uso posterior à vida do próprio indivíduo;
d)
«Cabeça normal (CN)»
, a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários;
e)
«Caraterização genética»
, a avaliação das características genéticas do animal ou de uma população, nomeadamente através de marcadores genéticos ou através de análise demográfica, de forma a estimar diversos parâmetros relacionados com a variabilidade genética, bem como a relação genética entre indivíduos ou entre e dentro das populações;
f)
«Conservação ex situ»
, a conservação de material genético animal ou de animais fora do ambiente natural ou zona de produção;
g)
«Conservação in situ»
, a conservação ou manutenção de animais no seu ambiente natural ou zona de produção;
h)
«Exploração agrícola»
, o conjunto de parcelas ou animais utilizados para atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;
i)
«Fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura»
, as fêmeas que estejam inscritas no livro de adultos como reprodutoras da raça e o último parto seja de uma cria ou ninhada inscrita no livro genealógico ou registo fundador, ou que, não tendo ainda reproduzido, já estejam inscritas no livro de adultos e possuam, no início dos períodos de retenção definidos na alínea l), pelo menos, 12 meses para os equídeos, bovinos, ovinos e caprinos, e 6 meses para os suínos, galináceos e outras aves de capoeira;
j)
«Livro genealógico»
, o registo que tem por fim assegurar a identidade e preservação genética de uma raça, bem como concorrer para a sua promoção e melhoramento genético, favorecendo a difusão de reprodutores geneticamente superiores, devendo a inscrição dos animais, cuja ascendência é obrigatoriamente conhecida, obedecer aos respetivos regulamentos;
k)
«Machos reprodutores»
, os machos que estejam inscritos no livro de adultos como reprodutores da raça;
l) 'Período de retenção', o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril de cada ano, para os bovinos, ovinos e caprinos e 1 de janeiro e 31 de dezembro, para o restante efetivo;
m)
«Prados e pastagens permanentes»
, as superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração e as superfícies ocupadas com vegetação arbustiva;
n)
«Programa de conservação genética animal»
, o conjunto de ações devidamente planeadas e desenvolvidas de forma sistematizada, desde a recolha de dados genealógicos e produtivos, práticas reprodutivas, delineamento de acasalamentos, utilização de biotecnologias, recolha e preservação de material genético, bem como o tratamento e processamento de informação, com vista a promover a conservação da variabilidade genética de uma raça, ex situ, no banco de germoplasma animal, e in situ, nos locais de exploração;
o)
«Programa de melhoramento genético animal»
, o conjunto de ações devidamente estruturadas e desenvolvidas de uma forma sistematizada em termos de planeamento e execução, com recurso a princípios de genética quantitativa e molecular que, através da seleção eficaz dos animais geneticamente superiores, proporcione o progresso genético de uma ou várias características importantes para determinada raça;
p)
«Registo fundador»
, o registo que permite inscrever animais adultos, ainda que a ascendência seja desconhecida, desde que, para além das respetivas caraterísticas morfológicas serem compatíveis com o padrão da raça, respeitem as normas do regulamento do livro genealógico;
q)
«Superfície agrícola»
, qualquer subparcela de terras aráveis, prados, pastagens ou culturas permanentes;
r)
«Superfície forrageira»
, as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes, e superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio;
s)
«Valor genético»
, o valor de um indivíduo para determinado carácter, como reprodutor ou num programa de seleção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2016

Portaria n.º 338-A/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/02/2015 a 27/12/2016

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