Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem ser detentores de um efetivo pecuário que reúna cumulativamente as seguintes condições:
a) Seja constituído, pelo menos, por uma fêmea reprodutora explorada em linha pura, ou por um macho reprodutor, no caso de efetivos constituídos exclusivamente por um máximo de dois machos reprodutores;
b) Pertença a raça autóctone prevista na lista constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) Esteja registado no respetivo livro genealógico ou registo fundador.