Artigo 11.º
Júri dos concursos
Redação registada como em vigor em 31/05/2001.
Esta redação foi substituída em 22/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 8.º do Regulamento do Departamento de Jogos, anexo ao Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, compete:
- a)A recepção e a guarda em segurança da cópia dos registos das apostas efectuadas através do sistema de registo e validação informático, prevista no artigo 8.º, n.º 14, alínea b), e dos microfilmes previstos no n.º 2 do artigo anterior;
- b)A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura dos microfilmes das matrizes, no sistema de registo e validação mecânico, e através da leitura da cópia de segurança mencionada no artigo 8.º, n.º 14, alínea b), no sistema de registo e validação informático, os quais se encontram em poder do júri dos concursos.
- 2 -Das operações previstas no número anterior é lavrada acta.