- 1 -Ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, compete:
- a)A receção e a guarda em segurança da cópia dos registos das apostas efetuadas através do sistema de registo e validação informático, prevista no artigo 8.º, n.º 18, alínea b);
- b)A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura da cópia de segurança mencionada no artigo 8.º, n.º 18, alínea b), que se encontra em poder do júri dos concursos.
- 2 -Das operações previstas no número anterior é lavrada acta.
Artigo 11.º — Júri dos concursos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/03/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2013
Portaria n.º 114/2013 - 1.ª Série(21/03/2013)
Original