Artigo 14.º
Divulgação das apostas premiadas
Redação registada como em vigor em 31/05/2001.
Esta redação foi substituída em 22/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O número provisório de apostas premiadas em cada concurso e o valor dos respectivos quinhões são divulgados pelos órgãos de comunicação social e constam de um cartaz informativo afixado nos estabelecimentos autorizados pelo Departamento de Jogos.
- 2 -Quando haja alteração dos resultados provisórios, o número definitivo de apostas premiadas, bem como o valor dos respectivos quinhões, é tornado público através do cartaz referido no número anterior, após o julgamento das reclamações, nos termos do artigo 16.º
- 3 -A cada estabelecimento autorizado, onde o registo das apostas seja efectuado através do sistema de registo e validação mecânico, é enviada uma lista das apostas premiadas nele registadas, com a indicação dos prémios atribuídos a cada uma delas.